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Ramo

Contabilidade para clínica e consultório

A saúde tem regras próprias: exames e procedimentos que podem ter base menor no Lucro Presumido, recibo do paciente pelo aplicativo da Receita Federal e ISS que pode ser fixo por profissional.

Contabilidade para clínica e consultório é o acompanhamento contábil e fiscal de quem atende pacientes: equiparação hospitalar analisada no Lucro Presumido, fator R que define a tabela do Simples Nacional, escolha entre pessoa física e CNPJ, Receita Saúde, Dmed e ISS por profissional. Destina-se a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, clínicas e laboratórios, em Vilhena/RO ou em qualquer estado. A COSTA apura o imposto, separa as receitas de consulta e de procedimento e realiza o fechamento mensal com você. Para começar, agende o diagnóstico de 30 minutos pelo WhatsApp, sem compromisso.

Escritório em Vilhena/RO · atendemos empresas de qualquer estado

COSTA Assessoria e Consultoria Contábil · Wemerson Pinheiro da Costa, Contador, CRC RO-009927/O-8

O que muda na contabilidade para clínica e consultório

  • Equiparação hospitalar analisada

    Exames, terapias e procedimentos podem ter base menor no Lucro Presumido, sob condições que verificamos previamente.

  • Fator R do consultório

    O pró-labore integra a folha; o lucro distribuído, não. A folha define a tributação pelo Anexo III ou pelo V.

  • Pessoa física ou CNPJ

    Carnê-leão e livro-caixa de um lado, Simples ou Presumido do outro: simulamos os dois cenários antes da mudança.

  • Receita Saúde e Dmed

    Recibo de cada pagamento pelo aplicativo, na pessoa física, e Dmed anual na clínica, com o CPF de quem pagou.

Na prática Consulta paga, recibo emitido e imposto previsível, no valor devido.

Perguntas frequentes

Perguntas sobre contabilidade para clínica e consultório

Clínica tem direito à equiparação hospitalar no Lucro Presumido?

Sim, em parte e sob condições. A lei exclui da base dos serviços em geral o serviço hospitalar e os de auxílio diagnóstico e terapia, e a Receita Federal lista quais são: exame de imagem, análise clínica, fisioterapia, endoscopia, anestesia e outros. Essa receita é tributada no Lucro Presumido com a mesma base do comércio.

A clínica deve ser sociedade empresária, de fato e de direito (sociedade simples e empresário individual ficam excluídos), e cumprir as normas da Anvisa, com alvará da vigilância sanitária. A consulta médica simples não está incluída, e o benefício alcança apenas a parcela da receita relativa a serviço hospitalar, não todo o faturamento. Foi o que o STJ decidiu no REsp 1.116.399/BA e o que a Receita estabeleceu na norma atualizada em setembro de 2026. Trata-se de possibilidade a analisar com os documentos da clínica, não de enquadramento automático.

Fonte: Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a", e § 2º, e art. 20; Instrução Normativa RFB 1.700/2017, art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", e §§ 3º e 4º, e art. 34, § 2º, com a redação da Instrução Normativa RFB 2.343/2026; STJ, Tema Repetitivo 217 (REsp 1.116.399/BA).

Clínica médica no Simples fica no Anexo III ou no Anexo V?

Depende do fator R. As atividades de medicina, odontologia, psicologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, laboratório de análises clínicas e diagnóstico por imagem são tributadas pelo Anexo V quando a folha fica abaixo de 28% da receita, ambas somadas em 12 meses. Quando a folha atinge esse percentual, essas atividades são tributadas pelo Anexo III.

Na clínica, o ponto sensível é a forma como o sócio retira recursos da empresa: o pró-labore integra a folha; o lucro distribuído e o aluguel, não. O valor pago ao médico contratado como pessoa jurídica também não integra a folha, porque a lei considera apenas a remuneração paga a pessoa física. Na maioria das faixas, a tributação pelo Anexo V é mais alta, mas um pró-labore maior implica INSS e imposto de renda na pessoa física do sócio, e o cálculo deve ponderar os dois lados.

Fonte: Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 5º-B, incisos XVI, XIX, XX e XXI, § 5º-D, incisos XII e XIII, §§ 5º-K, 5º-M, 24 e 26; Resolução CGSN 140/2018, art. 26; Lei 8.212/1991, art. 12, inciso V, alínea "f", e art. 28, inciso III (INSS do sócio sobre o pró-labore).

Vale a pena médico ou dentista abrir CNPJ?

Depende de um cálculo feito com os seus números. Na pessoa física, o imposto de renda segue a tabela progressiva: é recolhido todo mês, pelo carnê-leão, sobre os valores pagos por pacientes, e retido na fonte sobre os pagos por empresas, como convênios e hospitais. O INSS é recolhido na categoria de contribuinte individual. O livro-caixa permite deduzir salários de empregados, com encargos, e despesas de custeio do consultório, mas não a depreciação de equipamento. Desde 2025, o recibo do paciente é emitido pelo Receita Saúde, no aplicativo da Receita Federal.

Com CNPJ, a empresa é tributada pelo Simples Nacional, pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real. O lucro distribuído ao sócio tem regra nova desde 2026: acima do limite mensal da lei, há retenção na fonte, e a renda anual alta fica sujeita à tributação mínima do imposto de renda. A COSTA compara os dois caminhos antes da mudança.

Fonte: Lei 7.713/1988, arts. 7º, inciso II, e 8º (retenção e carnê-leão); Lei 8.212/1991, art. 12, inciso V, e art. 21 (INSS do autônomo); Lei 8.134/1990, art. 6º (livro-caixa); Instrução Normativa RFB 2.240/2024, art. 3º (Receita Saúde); Lei 9.250/1995, arts. 6º-A e 16-A, incluídos pela Lei 15.270/2025.

Clínica de médicos pode pagar ISS fixo por profissional?

Sim, se houver previsão na lei do município e a sociedade cumprir os requisitos. O Decreto-Lei 406/1968 permite que a sociedade de profissionais pague o ISS em valor fixo por profissional habilitado que presta serviço em nome dela, em vez de percentual sobre o faturamento. O decreto alcança médico, dentista, psicólogo, enfermeiro e fonoaudiólogo; o fisioterapeuta, não.

Em outubro de 2025, o STJ decidiu que ser sociedade limitada não impede, por si só, o regime, desde que os sócios atendam pessoalmente, cada um assuma a responsabilidade técnica pelo que faz e não haja estrutura empresarial que afaste o caráter pessoal do atendimento.

Daí o dilema na saúde: a equiparação hospitalar exige sociedade empresária de fato e de direito, e o ISS fixo exige que não haja estrutura empresarial. A forma da clínica depende dos dois cálculos. No Simples Nacional, em regra, o ISS integra o DAS.

Fonte: Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º, na redação da Lei Complementar 56/1987 (o art. 10 da Lei Complementar 116/2003 revogou outros artigos do decreto, não o art. 9º); STJ, Tema Repetitivo 1.323 (REsp 2.162.486/SP); Lei Complementar 123/2006, art. 13, inciso VIII; lei do ISS do município.

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