Ramo
Contabilidade para posto de combustível
Vilhena/RO está às margens da BR-364, e o posto de combustível tem contabilidade própria: imposto cobrado antes da venda na bomba, estoque registrado diariamente no LMC e tributação distinta na loja e na pista.
Contabilidade para posto de combustível é o acompanhamento contábil e fiscal de quem revende na bomba: PIS e COFINS (CBS a partir de 2027) e ICMS da gasolina e do diesel cobrados na origem e separados na apuração, LMC diário no padrão da ANP e a receita da loja à parte da pista. Destina-se a postos urbanos ou de rodovia, com ou sem loja de conveniência, no Simples Nacional, no Lucro Presumido ou no Lucro Real, em Vilhena/RO, às margens da BR-364, ou em qualquer estado. A COSTA apura o imposto, separa as receitas da pista e da loja e realiza o fechamento mensal com você. Para começar, agende o diagnóstico de 30 minutos pelo WhatsApp, sem compromisso.
Escritório em Vilhena/RO · atendemos empresas de qualquer estado
O que muda na contabilidade para posto de combustível
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PIS e COFINS monofásicos
A receita do combustível é separada na apuração, para evitar o pagamento em duplicidade do tributo cobrado na origem: PIS e COFINS até 2026, CBS a partir de 2027.
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ICMS cobrado na origem
Gasolina, diesel e GLP têm imposto de valor fixo, cobrado antes da venda na bomba: não há débito na venda nem crédito na compra.
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Nota, estoque e LMC
As notas de compra e de venda são escrituradas no mês, para que o estoque dos tanques coincida com o livro da ANP.
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Pista e loja à parte
A receita da loja de conveniência tem tributação própria e é separada da receita do combustível na apuração.
Na prática Do tanque ao balanço: cada litro com nota fiscal e LMC.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre contabilidade para posto de combustível
Posto de combustível pode ser do Simples Nacional?
Sim. A Lei do Simples veda o regime a quem importa combustível, não a quem o revende: o posto pode optar se cumprir os demais requisitos, e o limite do regime é medido pela receita bruta — o valor total das vendas na bomba, não a margem.
No Simples, a venda de combustível é separada no PGDAS-D: o ICMS da gasolina, do diesel e do GLP já foi cobrado na origem e é excluído do DAS. O mesmo vale para o PIS e a COFINS até 31/12/2026 e para a CBS e o IBS a partir de 2027. O IRPJ, a CSLL e a contribuição previdenciária continuam na guia.
Estar no Simples não significa pagar menos. No Lucro Presumido, a revenda de combustível tem percentual de presunção do IRPJ próprio, inferior ao do comércio em geral, com o acréscimo criado pela Lei Complementar 224/2025 para a parcela da receita do ano que ultrapassa o limite nela fixado. Qual regime é menos oneroso depende da receita e da margem de cada posto, e é esse cálculo que o estudo comparativo de regimes faz.
Fonte: Lei Complementar 123/2006, art. 3º, § 1º (receita bruta), art. 17, inciso IX (vedação só para quem importa combustível), art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", e art. 18, § 4º-A, inciso I, e § 12 (receita monofásica separada); Lei Complementar 214/2025, art. 517 (nova redação do art. 18, § 4º-A, inciso I, da Lei Complementar 123/2006) e art. 544, inciso III; Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 6º, na redação da Resolução CGSN 190/2026 (CBS e IBS a partir de 2027); Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, inciso I (presunção da revenda de combustível); Lei Complementar 224/2025, art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º.
Posto de combustível paga PIS e COFINS na venda?
Não na venda de gasolina, etanol, diesel e GLP. Até 31/12/2026, o PIS e a COFINS desses combustíveis são cobrados de forma concentrada no produtor e no importador — no etanol, desde maio de 2025 —, e a lei reduz a zero a alíquota na revenda feita pelo posto. A regra muda apenas se o próprio posto importar o combustível. Por outro lado, o posto no Lucro Real não tem direito a crédito de PIS e COFINS na compra do combustível para revenda.
A partir de 1º de janeiro de 2027, o PIS e a COFINS são extintos. A CBS, que os substitui, também é cobrada uma só vez sobre esses combustíveis, na origem, sem direito a crédito para quem os compra para revenda.
O que o posto vende além desses combustíveis — como os produtos da loja de conveniência, a lavagem e os serviços — segue a regra de cada item; por isso, a receita precisa ser separada por tipo.
Fonte: Lei 9.718/1998, arts. 4º, 5º (caput e § 1º, incisos II e IV, e § 4º-B, inciso II) e 6º; Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 42, inciso I e parágrafo único; Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003, art. 3º, inciso I, alínea "b" (sem crédito na compra para revenda); Lei Complementar 214/2025, art. 537 e art. 544, inciso I (etanol, desde 1º/5/2025), arts. 172, 176 e 180 (CBS monofásica) e art. 542, incisos X e XII, alínea "f", com o art. 544, inciso III (fim do PIS e da COFINS monofásicos em 1º/1/2027); ADCT, art. 126, inciso I, alínea "a", e inciso II (Emenda Constitucional 132/2023).
Posto de combustível paga ICMS na venda?
Não sobre a gasolina, o diesel e o GLP. Pelo regime monofásico da Lei Complementar 192/2022, o ICMS da gasolina, do etanol anidro misturado a ela, do diesel, do biodiesel e do GLP é cobrado uma só vez, na refinaria, no produtor ou no importador. O valor do imposto é fixo em reais por litro — por quilo, no GLP —, uniforme em todo o país e definido pelos estados em convênio do Confaz. O regime vigora desde 1º de maio de 2023 para diesel, biodiesel e GLP e desde 1º de junho de 2023 para a gasolina.
O posto não recolhe novamente o ICMS sobre esses produtos, e o imposto cobrado na origem não gera crédito para ele; no Simples Nacional, essa receita é excluída do cálculo do ICMS no DAS. O etanol hidratado ficou fora da lista e segue a regra do ICMS de cada estado. Quando o valor por litro é alterado, o custo do produto também muda, e a margem precisa ser recalculada.
Fonte: Lei Complementar 192/2022, arts. 2º a 5º; Convênio ICMS 199/2022 (diesel, biodiesel e GLP), cláusulas primeira, sétima, décima sétima e trigésima quarta, e Convênio ICMS 15/2023 (gasolina e etanol anidro), cláusulas primeira, sétima, décima sétima e trigésima quinta, do Confaz; Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a".
O que é o LMC do posto de combustível?
O LMC é o Livro de Movimentação de Combustíveis, o registro diário que a ANP — que autoriza e fiscaliza a revenda — exige do revendedor varejista e que os estados adotaram também como livro fiscal. Por produto, ele informa o estoque medido nos tanques na abertura, o volume recebido com o número da nota fiscal, o volume vendido em cada bico pelos encerrantes, descontadas as aferições, o estoque de fechamento e os preços de compra e venda.
É escriturado diariamente, mesmo sem movimento, em meio eletrônico ou impresso, e enviado a pedido da ANP ou de órgão conveniado. O livro deve ficar disponível no posto, com as notas, por 6 meses. Esse não é o prazo de guarda: como livro fiscal, é conservado enquanto o imposto do período puder ser cobrado.
Se a sobra ou a falta exceder 0,6% do estoque físico, o posto deve apurar a causa e anotar a justificativa no livro; perda sem explicação pode indicar vazamento.
Fonte: Resolução ANP 884/2022, arts. 1º a 5º e Anexo; Ajuste SINIEF 1/1992, do Confaz (LMC adotado como livro fiscal); Código Tributário Nacional, art. 195, parágrafo único (guarda dos livros fiscais); Lei 9.478/1997, art. 8º, inciso XV.
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