Ramo
Contabilidade para restaurante e delivery
O restaurante tem regras próprias: refeição tributada como comércio, bebida com imposto já recolhido, comissão de aplicativo, taxa de entrega que também integra a receita e gorjeta da equipe.
Contabilidade para restaurante e delivery é o acompanhamento contábil e fiscal de quem prepara e entrega alimentos: refeição tributada no anexo correto do Simples Nacional, bebida com imposto já recolhido separada na apuração, comissão do aplicativo como despesa e gorjeta tratada na folha. Destina-se a restaurantes, bares, lanchonetes e a quem vende por delivery, em Vilhena/RO ou em qualquer estado. A COSTA apura o imposto, separa refeição e bebida na declaração e realiza o fechamento mensal com você. Para começar, agende o diagnóstico de 30 minutos pelo WhatsApp, sem compromisso.
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O que muda na contabilidade para restaurante e delivery
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Apuração correta no Simples
Refeição tributada como comércio e bebida com imposto já recolhido separada na apuração, para evitar o pagamento em duplicidade.
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Delivery e aplicativos
Venda lançada pelo valor bruto e comissão do aplicativo registrada como despesa, não como desconto na receita.
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Bufê, evento e congelado
No bufê em evento, o serviço é separado da comida; o congelado vendido ao mercado pode mudar de anexo. Cada receita é classificada à parte.
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Equipe, turno e gorjeta
Gorjeta, adicional noturno e escala de trabalho tratados na folha, conforme a CLT e a convenção coletiva da categoria.
Na prática Cada pedido com a receita correta e o imposto da bebida pago uma só vez.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre contabilidade para restaurante e delivery
Restaurante no Simples Nacional fica no anexo de comércio ou de serviço?
Na regra geral, o restaurante fica no anexo de comércio, o Anexo I. O fornecimento de refeição e bebida em bar e restaurante é operação com mercadoria, sujeita ao ICMS, e não serviço sujeito ao ISS. Além disso, o Regulamento do IPI estabelece que o preparo de alimentos em restaurante, bar, padaria e estabelecimentos semelhantes não é industrialização quando o alimento é vendido diretamente ao consumidor e sem embalagem de apresentação. Por isso, a receita também não se enquadra no Anexo II, da indústria.
Alguns estados tratam esse preparo como industrialização para fins de ICMS, mas o anexo do Simples Nacional segue a regra federal. Essa regra tem um limite: o congelado com a marca própria do restaurante, vendido a um mercado para revenda, não configura venda direta ao consumidor e pode ser tratado como industrialização. No bufê em evento, o serviço, sujeito ao ISS, é separado da comida e da bebida, sujeitas ao ICMS. Na apuração, cada receita recebe a classificação correspondente.
Fonte: Lei Complementar 87/1996, art. 2º, inciso I; Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI), art. 5º, inciso I, alínea "a", e art. 6º; Lei Complementar 123/2006, art. 18, § 4º, incisos I e II; Resolução CGSN 140/2018, art. 25, § 1º, incisos I e II; Lei Complementar 116/2003, item 17.11 da lista; Sefaz-SP, Resposta à Consulta 29.228/2024.
Restaurante no Simples paga imposto de novo sobre refrigerante e cerveja?
Até 31/12/2026, não. O PIS e a COFINS sobre refrigerante e cerveja são cobrados nas etapas anteriores, de quem fabrica, importa ou vende no atacado; o restaurante que vende ao consumidor final tem alíquota zero, inclusive no Simples Nacional. Vinho, destilado, água mineral natural e suco preparado no próprio restaurante ficam fora dessa regra do PIS e da COFINS.
O ICMS também não é cobrado novamente quando o estado aplica substituição tributária à bebida: o imposto já foi recolhido na compra. No PGDAS-D, a receita dessas bebidas é informada separadamente, e o DAS deixa de cobrar sobre ela o que já foi cobrado; quem lança toda a receita como refeição paga o imposto duas vezes.
Em 2027, o PIS e a COFINS são extintos, e a CBS, que os substitui, não reproduz essa alíquota zero: no DAS, a parcela da CBS incide sobre a venda de refrigerante e cerveja da mesma forma que sobre a refeição. A separação do ICMS continua.
Fonte: Lei 13.097/2015, art. 14, inciso II, art. 17, e arts. 25 e 28, caput e § 2º (arts. 25 e 28 até 31/12/2026); Lei 12.715/2012, art. 76; Receita Federal, Solução de Consulta Cosit 225/2017; Lei Complementar 123/2006, art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", e art. 18, § 4º-A, inciso I, e § 12; Resolução CGSN 140/2018, art. 25, §§ 6º a 8º; ADCT, art. 126 (Emenda Constitucional 132/2023); Lei Complementar 214/2025, art. 542, inciso LXII, e art. 544, inciso III; Regulamento do ICMS do estado.
A comissão do aplicativo de delivery diminui o imposto do restaurante?
Não. Quando o aplicativo repassa o valor do pedido já descontado da comissão e das taxas cobradas pela plataforma, a receita do restaurante continua sendo o valor bruto da venda. A taxa de entrega que o restaurante cobra do cliente também integra a receita. No Simples Nacional, somente as vendas canceladas e os descontos concedidos na nota fiscal ficam fora da base de cálculo. A Receita Federal já respondeu à consulta de um restaurante que vende por aplicativo: a comissão e o frete não podem ser excluídos.
A comissão é despesa da operação, como o aluguel e o gás. Lançar como faturamento apenas o valor creditado na conta é declarar menos do que foi vendido; por isso, o preço do cardápio no aplicativo deve cobrir a comissão.
Com a CBS, que substitui o PIS e a COFINS a partir de 2027, o tratamento muda para quem apura a CBS e o IBS fora do DAS. No regime específico de bares e restaurantes, o valor retido pela plataforma fica fora da base desses dois tributos, desde que venha discriminado na nota. No Simples, isso só se aplica a quem optar por apurar esses tributos fora do DAS, e a COSTA faz esse cálculo antes da opção.
Fonte: Lei Complementar 123/2006, art. 3º, § 1º (receita bruta); Receita Federal, Solução de Consulta Cosit 143/2021 (restaurante que vende por aplicativo); Lei Complementar 214/2025, art. 41, §§ 2º e 3º, art. 273 e art. 274, parágrafo único, inciso II (bares e restaurantes); Decreto 12.955/2026 (Regulamento da CBS), art. 399, §§ 1º, 2º e 4º; ADCT, art. 126 (Emenda Constitucional 132/2023).
A gorjeta de 10% entra no faturamento do restaurante?
Pelo entendimento que prevalece hoje, não, desde que seja repassada integralmente aos empregados. A taxa de serviço cobrada na conta para distribuição à equipe é gorjeta, e gorjeta é remuneração do empregado. Ela integra a folha de pagamento e a base do INSS e do FGTS, mas não serve de base para aviso prévio, adicional noturno, hora extra e descanso semanal remunerado.
O STJ tem decidido que ela não é receita da empresa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixou de recorrer do tema no Lucro Presumido, em 2024, e no Simples Nacional, em 2025, o que impede a Receita Federal de lançar imposto sobre ela nesses dois regimes. No Simples, o STJ ainda fixará a tese em recurso repetitivo (Tema 1.473), e a COSTA analisa o caso antes de alterar a apuração.
O rateio e a eventual retenção seguem a convenção ou o acordo coletivo, que, nesse ponto, prevalecem sobre a lei.
Fonte: CLT, art. 457, caput e § 3º (redação da Lei 13.419/2017), e art. 611-A, inciso IX; Lei 8.212/1991, art. 28, inciso I; Lei 8.036/1990, art. 15; TST, Súmula 354 e Tema 234; PGFN, Pareceres SEI 129/2024 e 2.135/2025; Lei 10.522/2002, art. 19-A; STJ, Tema 1.473 (afetado em agosto de 2026).
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