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Ramo

Contabilidade para cooperativa

Cooperativa tem contabilidade própria, e a separação entre ato cooperativo e não cooperativo é o que define o imposto que ela paga.

Contabilidade para cooperativa é a conta de uma sociedade que não é empresa comum: ato cooperativo separado do ato não cooperativo, sobras e fundos obrigatórios calculados como a lei manda, prestação de contas para a assembleia e declarações próprias do regime. Serve para cooperativa agropecuária, de transporte, de trabalho, de crédito e de consumo, em Vilhena/RO ou em qualquer estado. A COSTA faz a segregação, apura o imposto e prepara a assembleia. Para começar, um diagnóstico de 30 minutos, sem compromisso.

Escritório em Vilhena/RO · atendemos empresa de qualquer estado

COSTA Assessoria e Consultoria Contábil · Wemerson Pinheiro da Costa, Contador, CRC RO-009927/O-8

O que muda na contabilidade de cooperativa

  • Atos cooperativos × não cooperativos

    Segregação correta: sobras, fundos e rateios certos.

  • Sobras e fundos legais

    Destinação calculada na forma que a lei exige.

  • Prestação de contas aos cooperados

    Demonstrações que sustentam a assembleia.

  • Obrigações próprias do regime

    Declarações e registros específicos da sociedade cooperativa.

Na prática Cada ato no seu lugar — e o imposto na medida certa.

Perguntas frequentes

Perguntas que chegam com frequência

O que é ato cooperativo e por que muda o imposto?

Ato cooperativo é a operação entre a cooperativa e o cooperado, ou entre cooperativas associadas, para cumprir o objetivo social: o produtor que entrega a soja para a cooperativa vender, por exemplo. A lei diz que isso não é operação de mercado nem contrato de compra e venda, e sobre o resultado desse ato não incidem IRPJ nem CSLL — desde que a cooperativa obedeça à legislação cooperativista, inclusive o teto de juros ao capital; descumprir isso faz o resultado voltar a ser tributado. Operação com não associado é ato não cooperativo: o resultado vai para o FATES, é contabilizado em separado e é tributado como em qualquer empresa. Uma exceção muda a conta inteira: a cooperativa de consumo, que compra e fornece bens a consumidores, segue as mesmas normas de incidência dos tributos federais aplicáveis às demais pessoas jurídicas, e a isenção de CSLL do ato cooperativo não a alcança. E essa não incidência não vale para PIS, COFINS, INSS, ICMS e ISS, que continuam devidos nas operações que os geram. Separar ato cooperativo de ato não cooperativo é o coração da contabilidade da cooperativa.

Fonte: Lei 5.764/1971, arts. 79 (ato cooperativo), 87 (resultado com não associados) e 111 (renda tributável); Lei 10.865/2004, art. 39 (isenção de CSLL sobre o ato cooperativo); Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018).

Cooperativa pode ser do Simples Nacional?

Em regra, não. A Lei do Simples diz que a pessoa jurídica constituída sob a forma de cooperativa não se beneficia do regime, e abre uma única exceção: a cooperativa de consumo, que pode optar se couber nos demais requisitos. As outras cooperativas apuram IRPJ e CSLL pelo Lucro Real ou pelo Lucro Presumido sobre o resultado dos atos não cooperativos, recolhem as contribuições federais sobre a receita com as exclusões próprias das cooperativas — PIS e COFINS até 31/12/2026 e CBS a partir de 2027, quando a cooperativa passa a poder optar por um regime específico — e pagam ICMS e ISS nas operações que os geram. Duas ressalvas mudam a conta. A cooperativa de crédito é obrigada ao Lucro Real, porque a lei a coloca na mesma lista dos bancos e das financeiras. E a cooperativa de consumo que não estiver no Simples responde pelos tributos federais como as demais pessoas jurídicas, sobre todo o resultado, e não só sobre o ato não cooperativo.

Fonte: Lei Complementar 123/2006, art. 3º, § 4º, inciso VI; Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 15 (PIS/COFINS de cooperativas).

O que são sobras e quais fundos a cooperativa é obrigada a ter?

Sobra é o que fica das operações com os cooperados depois das despesas; ela pertence aos cooperados e é rateada na proporção das operações de cada um, como a assembleia decidir. Antes do rateio, a lei obriga a destinar percentuais mínimos ao Fundo de Reserva e ao FATES (assistência técnica, educacional e social). Sobra de ato não cooperativo vai para o FATES, não para o cooperado.

Fonte: Lei 5.764/1971, arts. 28 e 87; NBC ITG 2004 – Entidade Cooperativa, do CFC.

Quando a cooperativa tem de fazer a assembleia de prestação de contas?

Todo ano, nos três primeiros meses após o fim do exercício social, em Assembleia Geral Ordinária. Nela a diretoria apresenta o relatório de gestão, o balanço, a demonstração das sobras ou perdas e o parecer do conselho fiscal, e os cooperados decidem a destinação das sobras. Contabilidade atrasada é assembleia fora do prazo, e assembleia fora do prazo é problema na Junta e no banco.

Fonte: Lei 5.764/1971, art. 44 (AGO: prazo e pauta) e art. 38, § 1º (convocação) — o art. 46 trata da assembleia extraordinária, não da AGO.

Sem compromisso

Três formas de começar

Escolha uma. Cada uma diz o que entra, quanto tempo leva e o que fica de fora — para você saber o que vai acontecer antes de mandar a primeira mensagem.

  • Diagnóstico de 30 minutos

    A gente mapeia o seu momento: regime, obrigação em aberto e risco à vista.

    Uma conversa · 30 minutos

    Fica de fora: cálculo fechado, parecer e execução.

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