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Ramo

Contabilidade para associação

Entidade sem fins lucrativos tem regra própria — e a conformidade é o que protege a diretoria e mantém os benefícios fiscais de pé.

Contabilidade para associação é a conta de quem não tem fim de lucro mas tem obrigação: estatuto e atas arquivados, requisitos da imunidade e da isenção acompanhados, prestação de contas que a diretoria assina com segurança e declarações que a entidade também entrega. Serve para associação, sindicato, igreja, ONG, clube e instituto, em Vilhena/RO ou em qualquer estado. A COSTA cuida da escrituração, das declarações e do relatório para a assembleia. Para começar, um diagnóstico de 30 minutos, sem compromisso.

Escritório em Vilhena/RO · atendemos empresa de qualquer estado

COSTA Assessoria e Consultoria Contábil · Wemerson Pinheiro da Costa, Contador, CRC RO-009927/O-8

O que muda na contabilidade de associação

  • Atas, estatuto e assembleias

    Vida societária formalizada e arquivada: decisão com validade.

  • Imunidade e isenção cuidadas

    Requisitos acompanhados para o benefício fiscal não cair por detalhe.

  • Prestação de contas transparente

    Demonstrações e relatórios que dão segurança à diretoria e aos associados.

  • Obrigações acessórias em dia

    Entidade sem fins lucrativos também declara, e a omissão traz consequência.

Na prática Conformidade que protege a diretoria — e a missão da entidade.

Perguntas frequentes

Perguntas que chegam com frequência

Associação sem fins lucrativos tem imunidade tributária?

Depende do que ela é e do que ela faz. O art. 150, VI, da Constituição proíbe cobrar impostos de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes (alínea "b"), e do patrimônio, da renda e dos serviços de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos (alínea "c"). Para esse segundo grupo, a Constituição condiciona a imunidade aos requisitos da lei, que o Código Tributário Nacional fixa no art. 14: não distribuir parcela do patrimônio ou das rendas a qualquer título, aplicar integralmente no País os recursos na manutenção dos objetivos institucionais e manter escrituração capaz de assegurar a exatidão das receitas e despesas. Em qualquer caso é imunidade de impostos, e só alcança o patrimônio, a renda e os serviços ligados às finalidades essenciais da entidade (art. 150, § 4º). A dispensa das contribuições para a seguridade social é outra porta, e mais estreita: depende de a entidade atuar em saúde, educação ou assistência social e ser certificada como entidade beneficente (CEBAS), pelo art. 195, § 7º, da Constituição e pela Lei Complementar 187/2021. As demais associações civis podem ter isenção de IRPJ e CSLL, que é benefício de lei ordinária e depende de condições. Perder um requisito derruba o benefício, e a COSTA acompanha cada um.

Fonte: Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea "c"; Código Tributário Nacional, art. 14; Lei 9.532/1997, art. 15 (isenção).

Associação precisa entregar declaração à Receita Federal?

Precisa, mesmo imune ou isenta. A DCTFWeb é mensal para toda pessoa jurídica de direito privado, inclusive a imune e a isenta, e vence no último dia útil do mês seguinte ao dos fatos geradores; quando o movimento é interrompido, entrega-se a declaração do primeiro mês sem movimento e a entidade fica dispensada nos meses seguintes até voltar a ter fato gerador. Quem tem empregado entrega ainda a DCTFWeb anual do décimo terceiro, em dezembro. Além dela, a entidade entrega a ECF todo ano, até o último dia útil de julho; o eSocial e a EFD-Reinf quando tem empregado, paga pessoa física ou contrata serviço com retenção — essas duas assumiram o lugar da DIRF nos fatos a partir de 2025; e a ECD quando a soma de receitas, doações, subvenções, convênios e ingressos assemelhados do ano passa do limite fixado pela Receita Federal. Omitir declaração leva a multa e pode tornar o CNPJ inapto, o que bloqueia conta, convênio e doação.

Fonte: Instrução Normativa RFB 2.004/2021 (ECF); Instrução Normativa RFB 2.003/2021 (ECD); eSocial e EFD-Reinf (Receita Federal).

Associação pode ter lucro?

Pode ter sobra, chamada de superávit, desde que ela fique na entidade e seja aplicada na finalidade do estatuto. O que a lei proíbe é distribuir dinheiro ou patrimônio a dirigente, associado ou terceiro, a qualquer título. Remuneração de dirigente que atua de fato na gestão executiva é permitida, mas dentro de regra escrita. A entidade precisa ter uma das finalidades listadas na Lei 9.790/1999 e não participar de campanha político-partidária ou eleitoral; o valor tem de ser fixado pelo órgão de deliberação superior e registrado em ata e não pode passar do que o mercado da região paga; e, para o dirigente estatutário, fica abaixo de 70% do limite fixado para a remuneração dos servidores do Poder Executivo federal, com o total pago à diretoria pelas atribuições estatutárias abaixo de cinco vezes esse limite individual. Dirigente remunerado também não pode ser cônjuge nem parente até terceiro grau, inclusive afim, de instituidor, sócio, diretor, conselheiro ou benfeitor da entidade. Superávit bem registrado é sinal de entidade saudável; distribuído, é o fim da imunidade ou da isenção.

Fonte: Código Civil, art. 53; Código Tributário Nacional, art. 14, inciso I; Lei 9.532/1997, art. 12, § 2º, alínea "a", e §§ 4º a 6º (remuneração de dirigentes).

O que é a prestação de contas da entidade?

É o conjunto de demonstrações contábeis — balanço patrimonial, demonstração do resultado do período, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa e notas explicativas — e do relatório de atividades que a diretoria apresenta à assembleia e ao conselho fiscal, no prazo do estatuto. Segue a norma do CFC para entidades sem finalidade de lucros, que troca "capital" por "patrimônio social" e "lucro ou prejuízo" por "superávit ou déficit", manda destacar na demonstração do resultado as gratuidades concedidas e os serviços voluntários obtidos e classificar as doações no fluxo de caixa das atividades operacionais. É o documento que protege a diretoria e sustenta convênio, edital e doação.

Fonte: NBC ITG 2002 (R1) – Entidade sem Finalidade de Lucros, do CFC; Código Civil, arts. 59 e 60 (competência privativa e convocação da assembleia — não tratam da prestação de contas em si, que é regra do estatuto e da ITG 2002); estatuto da entidade.

Sem compromisso

Três formas de começar

Escolha uma. Cada uma diz o que entra, quanto tempo leva e o que fica de fora — para você saber o que vai acontecer antes de mandar a primeira mensagem.

  • Diagnóstico de 30 minutos

    A gente mapeia o seu momento: regime, obrigação em aberto e risco à vista.

    Uma conversa · 30 minutos

    Fica de fora: cálculo fechado, parecer e execução.

    Começar por aqui
  • Já tem contador? Comece aqui

    Revisão de uma apuração

    Você manda a guia do mês e o recibo da declaração. A gente confere um contra o outro e devolve o que achou.

    Uma competência · até 3 dias úteis

    Fica de fora: refazer apuração, retificar declaração e mês anterior.

    Mandar a minha guia
  • Comparativo de regime

    Simples, Presumido e Real lado a lado, calculados sobre os seus números.

    Retorno em até 5 dias úteis

    Fica de fora: parecer assinado e defesa em fiscalização.

    Pedir o comparativo