Ramo
Contabilidade para cerealista, armazém e revenda de insumos
Vilhena/RO tem forte atividade agropecuária. Quem compra do produtor ou vende para ele tem contabilidade própria: Funrural descontado na compra, grão de terceiros no armazém e troca de insumo por grão.
Contabilidade para cerealista, armazém e revenda de insumos é o acompanhamento contábil e fiscal de quem compra do produtor rural ou vende para ele: Funrural descontado na compra, PIS e COFINS do grão e do insumo até 2026 e a CBS a partir de 2027, grão de terceiros no armazém e troca de insumo por grão. Destina-se ao cerealista, ao armazém que seca, limpa e classifica o grão e à revenda de semente, fertilizante, defensivo e máquina, em Vilhena/RO ou em qualquer estado. A COSTA confere as notas fiscais de entrada, apura o desconto do Funrural e realiza o fechamento mensal com você. Para começar, agende o diagnóstico de 30 minutos pelo WhatsApp, sem compromisso.
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O que muda na contabilidade para cerealista, armazém e revenda de insumos
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Funrural descontado na compra
Produtor pessoa física, segurado especial, optante pela folha e pessoa jurídica: cada um tem a sua regra de desconto.
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PIS e COFINS até 2026
Suspensão só se prevista em lei: milho para agroindústria do Lucro Real, soja na regra própria e a frase exigida na nota.
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Grão de terceiros no armazém
Remessa e retorno com nota, quebra prevista no contrato e o grão do depositante fora do estoque próprio.
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Revenda que troca por grão
Insumo e grão em notas próprias, o grão pelo valor de mercado e o Funrural descontado do produtor pessoa física.
Na prática Da balança ao balanço: cada saca comprada, guardada ou trocada com a nota correta.
Perguntas frequentes
Perguntas sobre contabilidade para cerealista, armazém e revenda de insumos
Quem compra grão de produtor pessoa física precisa descontar o Funrural?
Sim, se for empresa. Cerealista, armazém que compra grão, cooperativa ou revenda que recebe grão em pagamento desconta o Funrural do produtor pessoa física, informa a compra no evento R-2055 da EFD-Reinf até o dia 15 do mês seguinte e recolhe no lugar dele até o dia 20.
O segurado especial tem percentual próprio desde abril de 2026; do optante pela folha que entregou a declaração, e na compra para fins de exportação, só se desconta o Senar. Do produtor pessoa jurídica não se desconta, mas é preciso guardar a prova do CNPJ: sem ela, presume-se compra de pessoa física.
Se o comprador não descontou, a lei presume o desconto, e ele responde pelo valor. O erro não aparece de imediato: pode surgir em cruzamento de dados ou em fiscalização, no prazo do Fisco para autuar, em regra, 5 anos. Até setembro de 2026, o STF não havia concluído o julgamento dessa regra (ADI 4395); enquanto isso, ela vale.
Fonte: Lei 8.212/1991, art. 25, § 13, art. 30, III e IV, e art. 33, § 5º; Lei 9.528/1997, art. 6º, parágrafo único, I (Senar); Lei 8.870/1994, art. 25 (produtor pessoa jurídica); Lei Complementar 224/2025, art. 4º, § 4º, VI; IN RFB 2.110/2022, arts. 148, 156, §§ 3º e 4º, e 159, §§ 4º, 5º, 8º e 11 a 13, e Anexo IV, com a redação da IN RFB 2.321/2026; IN RFB 2.043/2021, arts. 3º, IV, e 6º (EFD-Reinf); Receita Federal, FAQ EFD-Reinf 2.6.2 (R-2055); CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I; STF, ADI 4395 (andamento consultado em 25/09/2026).
Cerealista vende grão com suspensão de PIS e COFINS?
Até 31/12/2026, depende do grão e do comprador. Para o PIS e a COFINS, cerealista é quem limpa, padroniza, armazena e vende milho e outros cereais in natura, as quatro atividades em conjunto. Essa venda tem PIS e COFINS suspensos quando o comprador adota o Lucro Real e usa o grão como insumo para fabricar alimento ou ração; nesse caso, a suspensão é obrigatória e a nota fiscal traz a frase exigida. Se a compra é para revenda, não há suspensão.
A soja tem regra própria de 2013 a 2026: o grão é vendido com suspensão, sem condição sobre o comprador. O cerealista não tem crédito sobre o grão comprado de pessoa física nem o crédito presumido da agroindústria.
Na revenda de fertilizante, defensivo e semente, a alíquota deixou de ser zero em abril de 2026, com a LC 224/2025; o alcance dessa lei sobre cada suspensão requer análise. Em 2027, a CBS substitui o PIS e a COFINS, e essas suspensões cessam.
Fonte: Lei 10.925/2004, art. 1º, art. 8º, § 1º, I, e § 4º, e art. 9º, I e § 1º, I; IN RFB 2.121/2022, arts. 558, 563 e 564; Lei 12.865/2013, arts. 29 e 30 (soja); Lei 10.833/2003, art. 3º, § 3º, I; Lei Complementar 224/2025, art. 4º, § 2º, II, alínea e, e § 4º, I; IN RFB 2.305/2025, arts. 3º, II, e 6º; Lei Complementar 214/2025, art. 542, XXV e LIX, e art. 544, III; ADCT, art. 126, II.
Armazém que guarda grão de terceiros paga ICMS e desconta Funrural?
Guardar não é comprar. A remessa do grão ao armazém e o retorno ao depositante têm nota fiscal própria e, dentro de Rondônia, o ICMS suspenso; nos demais estados, aplica-se a regra de cada um. O que o armazém cobra pela guarda é serviço, sujeito ao ISS no município onde fica o armazém.
O desconto do Funrural cabe a quem compra, consome ou recebe em consignação, e a simples guarda não está nessa lista; se o armazém compra o grão que guarda, passa a ser comprador e responde pelo desconto. Se o grão for vendido sem sair do armazém, a venda ocorre mesmo assim para fins de ICMS.
O contrato de depósito deve definir como se paga a diferença de quantidade e de qualidade. O grão de terceiros fica registrado à parte do estoque próprio; quando o armazém devolve grão equivalente, e não o mesmo, o Código Civil aplica ao depósito as regras do empréstimo, e o registro contábil depende do contrato.
Fonte: RICMS/RO (Decreto 22.721/2018), Anexo V, Parte 2, item 01; Lei Complementar 116/2003, art. 3º, XVII, e subitem 11.04 da lista; Lei 8.212/1991, art. 30, III e IV; Lei Complementar 87/1996, art. 12, III; Lei 9.973/2000, arts. 3º e 7º; ITG 2000 (R1), itens 29 e 30, do CFC; Código Civil, art. 645.
O que muda na reforma tributária para quem compra grão de produtor rural?
A partir de 2027, a CBS substitui o PIS e a COFINS, e o IBS substitui gradualmente o ICMS e o ISS, até 2033. O produtor rural com receita abaixo do limite legal (R$ 3,6 milhões por ano no texto da LC 214/2025, corrigido pelo IPCA a partir de 2027) não é contribuinte desses dois tributos, salvo por opção própria.
De 2027 em diante, quem compra dele no regime regular pode aproveitar um crédito presumido, sob três condições: o produtor emite a nota fiscal, o comprador emite o documento da compra e o crédito é admitido à medida que o pagamento ao produtor é confirmado. O percentual de cada ano é divulgado até setembro do ano anterior.
Soja e milho apenas secos, limpos ou debulhados continuam in natura, com redução de 60% nos dois tributos; feijão, café e arroz descascado da cesta básica têm alíquota zero. Fertilizante, defensivo, semente e ração da lista da lei também têm redução de 60%.
Fonte: ADCT, arts. 126 e 129 (Emenda Constitucional 132/2023); Lei Complementar 214/2025, arts. 125 e Anexo I, 126, § 5º, 137, 138 e Anexo IX, 164, 165, 167 e 168, e art. 544, III (redação da LC 227/2026); Decreto 12.955/2026 (Regulamento da CBS), arts. 239, § 3º, 244, 245 e 246.
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